Que o casamento representa a união de duas
pessoas que se amam e que estão concretizando um sonho todos nós sabemos, mas o
que não podemos esquecer é que além do laço afetivo, das juras de amore e do “Felizes
para Sempre”, o casal está celebrando um contrato. Ou seja, para o Direito
Brasileiro o casamento é visto como uma sociedade e, como qualquer outra, é necessário
verificar como será a divisão do patrimônio caso essa sociedade venha acabar.
Hoje, no Brasil, existem quatro regimes de
bens: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação Total e Participação
Final nos Aquestos.
Clique AQUI e saiba todos os detalhes de cada tipo de regime de bens
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O Regime de Comunhão Parcial de Bens é o mais
comum e também conhecido como regime legal. Ou seja, se o casal não optar por
nenhum outro regime, automaticamente, é este que vigora. Nele todos os bens
adquiridos após a data do casamento são comuns ao casal e, todo o bem que cada
um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual. Ou seja,
caso aconteça o divórcio, o patrimônio que for adquirido na constância do
casamento vai ser dividido entre eles e o obtido antes de casar permanece sendo
de cada um, sem precisar dividir.
Caso o casal opte por adotar o regime de
Comunhão Universal, todos os bens, os adquiridos na constância do casamento e
os que cada um adquiriu antes do casamento, passam a ser do casal. Não importa
quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao
casal, em iguais proporções. E, havendo divórcio, tudo será divido entre os
dois.
Já no Regime de Separação Total de Bens não há divisão de
patrimônio. Ou seja, o que foi adquirido antes ou durante o casamento permanece
com quem comprou, sem precisar dividir com o companheiro ou com a companheira,
salvo se for interesse do casal que determinado bem seja de ambos. Nesse caso,
se houver separação, tal bem é divido. E, para as pessoas que se enquadram nas
causas suspensivas para celebração do casamento, as maiores de 70 anos e todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial, tal regime obrigatório.
No Regime de Participação
Final dos Aquestos, os bens adquiridos durante o casamento não se misturam, ou
seja, cada um tem o seu patrimônio individual, formado pelo que foi adquirido
antes e durante o casamento. No entanto, caso o casal separe, os bens comprados
durante o casamento passarão a ser dos dois. Ou seja, durante o casamento tal
regime se parece com a Separação Total de Bens, e quando a sociedade termina,
ele se parece com o Regime de Comunhão Parcial.
Por fim, importante saber que, caso o casal
decida por qualquer regime que não o da Comunhão Parcial de Bens, é necessário
a celebração do Pacto Antenupcial, que nada mais é do que um contrato pelo qual
os futuros cônjuges elegem o regime de bens do seu casamento, devendo ser feito
por escritura pública, não podendo ser uma declaração de próprio punho do
casal. E, na união estável aplica-se o regime de Comunhão Parcial de Bens, não
havendo que se falar em divórcio, mas sim Dissolução de União Estável.
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